Artigo 1º - A ASSOCIAÇAO BRASILEIRA DOS AGENTES COMERCIALIZADORES DE ENERGIA ELÉTRICA, neste Estatuto também chamada simplesmente ABRACEEL ou Associação, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por empresas autorizadas, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL , com respaldo no disposto no art. 26 da Lei 9427, de 26 de dezembro de 1996 com as alterações da Lei 9648, de 27 de maio de 1998 e legislação complementar, a atuar como Agente Comercializador de energia no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, doravante denominadas simplesmente autorizadas e reger-se-á pelo presente Estatuto Social.
Artigo 2º - A ABRACEEL tem sua sede e foro em Brasília, podendo estabelecer Escritórios Regionais.
Artigo 3º - O prazo de duração da ABRACEEL é indeterminado.
Artigo 4º - A ABRACEEL tem por objetivos básicos:
a) defender o mercado livre como instrumento de promoção da eficiência e segurança do abastecimento no setor elétrico.
b) promover a união das empresas autorizadas, representando suas associadas perante os poderes públicos, órgãos e instituições nacionais e internacionais, defendendo seus direitos, interesses e aspirações;
c) cooperar com os poderes públicos, órgãos e instituições nacionais e internacionais, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a atividade de suas associadas;
d) defender, junto aos poderes constituídos, a manutenção de um ambiente de mercado adequado para a prática da atividade de comercialização de energia elétrica, nos moldes para os quais suas empresas associadas foram criadas.
Parágrafo Único - Para consecução de seus fins, incumbe, exemplificativamente, à ABRACEEL :
I - organizar, periodicamente, congressos, seminários, simpósios, cursos e reuniões entre associadas para o debate de problemas de interesse comum, posicionando-se, sempre que necessário;
II - organizar um centro de informações, publicando, periodicamente, um boletim ou revista para distribuição entre as associadas;
III - manter biblioteca especializada;
IV - exercer toda e qualquer outra atividade compatível com seus fins;
V - participar, em todos os foros legais, da composição e da atualização do quadro regulatório que, de algum modo, afete a área de comercialização de energia elétrica.
Artigo 5º - São participantes da ABRACEEL, denominadas associadas fundadoras, as empresas autorizadas na comercialização de energia elétrica que participaram da Assembléia Geral de Fundação da Associação.
Artigo 6º - Poderão vir a participar da ABRACEEL empresas autorizadas a comercializar energia elétrica, nos termos do Artigo 1º deste Estatuto Social, e que submetam sua adesão ao Conselho de Administração.
Artigo 7º - Os participantes da ABRACEEL não respondem subsidiária, nem solidariamente, pelas obrigações contraídas pela mesma.
Artigo 8º - O patrimônio da ABRACEEL será constituído por :
a) dotação inicial das associadas fundadoras;
b) contribuição de empresas que venham a aderir à ABRACEEL ;
c) contribuições dos participantes da ABRACEEL ;
d) doações, subvenções e legados;
e) receitas de aplicações do patrimônio; e
f) outras fontes de receita constituídas em seu favor pelos participantes da ABRACEEL ou por terceiros.
Artigo 9º - Excluído qualquer fim lucrativo, a ABRACEEL aplicará todo seu patrimônio e recursos com o desenvolvimento de atividades para a realização de seus objetivos.
Artigo 10 - São órgãos da ABRACEEL, aos quais caberão a formulação da estratégia de atuação, a direção e a fiscalização de suas atividades :
a) o Conselho de Administração;
b) a Diretoria Executiva, composta de
Presidência Executiva
Diretoria de Relações Institucionais
Artigo 11 - Os integrantes do Conselho de Administração da Abraceel exercerão suas atividades sem vínculo empregatício e sem remuneração.
Parágrafo Único - Os Diretores serão remunerados, conforme o estabelecido no orçamento do ano em vigência, aprovado pelo Conselho de Administração e pela Assembléia Geral.
Artigo 12 - Os administradores da ABRACEEL serão pessoalmente responsáveis por atos lesivos à terceiros ou à própria ABRACEEL , praticados com dolo ou culpa.
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 13 - O Conselho de Administração, órgão de decisão da Abraceel, será composto de 8 (oito) Conselheiros, cada um de diferente empresa, sendo 1 (um) Presidente e 7 (sete) Vice-Presidentes.
Parágrafo Primeiro – As decisões do Conselho de Administração da Abraceel serão tomadas por maioria simples e o Presidente possuirá o voto de qualidade, a ser exercido nos casos de empate.
Parágrafo Segundo – O Conselho de Administração será composto exclusivamente por representantes de empresas associadas junto à Associação
Artigo 14 - Os membros do Conselho de Administração serão eleitos na Assembléia Geral e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos.
Parágrafo Primeiro – A eleição dos membros do Conselho de Administração dar-se-á através de votação em quaisquer dos representantes oficiais das empresas associadas à Abraceel, que estejam em dia com suas obrigações, presentes ou não na assembléia e que tenham manifestado por fax ou e-mail à Diretoria-Executiva da Associação a disposição de concorrer até 24 (vinte e quatro) horas antes do momento da abertura da assembléia.
Parágrafo Segundo – Cada representante oficial presente à Assembléia terá direito a 8 (oito) votos para conselheiros de diferentes empresas. Os 8 (oito) representantes mais votados serão os integrantes do Conselho de Administração, cabendo-lhes a responsabilidade de escolher, entre eles, quem ocupará a Presidência do Conselho de Administração.
Parágrafo Terceiro – Em caso de empate no número de votos na composição do Conselho de Administração, haverá nova votação para preenchimento das vagas em aberto, o que será realizado na mesma oportunidade.
Parágrafo Quarto – Em caso de renúncia de Conselheiro, automaticamente assumirá seu lugar o mais votado na sequência. No caso de empate, caberá aos demais membros do Conselho de Administração escolher, entre aqueles com igual número de voto, o nome que ocupará a vaga.
Artigo 15 – São elegíveis para o Conselho de Administração todos aqueles que ocupem a vaga de representante oficial de cada associada junto à Abraceel e que manifestem interesse para tanto, nos termos do Estatuto.
Parágrafo Primeiro - No caso de vacância do cargo de Conselheiro, seu lugar será ocupado pelo nome mais votado, na sequência, na Assembléia Geral que elegeu o Conselho de Administração.
Parágrafo Segundo - Em caso de vacância do cargo de Presidente, seu substituto será escolhido pelo Conselho, após o preenchimento da vaga de Conselheiro, nos termos do parágrafo primeiro.
Artigo 16 - Compete ao Conselho de Administração:
a) elaborar e submeter à Assembléia Geral os objetivos, estratégias e o Programa de Trabalho da ABRACEEL;
b) submeter à Assembléia Geral, até 15 de março de cada ano, o relatório das atividades, da prestação de contas e do balanço geral da ABRACEEL relativos ao exercício anterior;
c) submeter à Assembléia Geral, até 15 de março de cada ano, as metas, Programas de Ação e Orçamento da ABRACEEL relativos ao exercício em curso;
d) estabelecer as diretrizes básicas de organização e administração da ABRACEEL, que deverão estar contidas em Regimento Interno;
e) aprovar o Regimento Interno e suas modificações;
f) deliberar sobre a ampliação dos objetivos básicos da ABRACEEL;
g) contratar, empossar e destituir o Presidente Executivo e o Diretor de Relações Institucionais;
h) apreciar, votar e submeter à Assembléia Geral as propostas de alteração deste Estatuto;
i) aprovar as alterações necessárias à execução do orçamento da ABRACEEL, desde que resultem em um aumento da dotação orçamentária anual de no máximo 10% ;
j) aprovar os documentos normativos dos órgãos da estrutura administrativa da ABRACEEL ;
k) aprovar a documentação que retrate posicionamentos estratégicos da ABRACEEL;
l) aprovar o ingresso de novos associados;
m) estabelecer o valor e a forma de remuneração dos Diretores;
n) aprovar (i) o ajuizamento de ação judicial e/ou (ii) a interposição de recurso administrativo ou a apresentação de representação perante a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ou perante qualquer outra agência ou entidade que tenha poder regulamentar sobre as atividades dos associados da ABRACEEL, para defesa dos interesses de seus associados.
o) definir o Planejamento Estratégico da Abraceel ;
p) supervisionar as atividades e as ações da Diretoria Executiva.
q) decidir sobre interpretação e casos omissos do Estatuto.
Parágrafo 1º – O Conselho de Administração reunir-se-á, pelo menos uma vez ao mês, seja pessoalmente, eletronicamente ou através de tele e/ou vídeo conferência e suas decisões terão a mesma validade em qualquer das circunstâncias. Os associados terão acesso às atas de todas as reuniões do Conselho de Administração.
Parágrafo 2º – Antes da adoção de qualquer medida administrativa ou judicial, aprovada pelo Conselho de Administração, os associados serão comunicados, por correio eletrônico (e-mail), do teor da medida a ser adotada e terão oportunidade de se manifestar sobre a mesma no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas contadas da hora de envio da referida mensagem.
DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 17 - Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
a) Presidir o Conselho de Administração;
b) Representar a Associação perante órgãos governamentais e do setor;
c) Indicar o seu substituto nos casos de sua ausência;
DA DIRETORIA
Artigo 18 - A Diretoria Executiva, órgão administrativo da Abraceel, será composta por um Presidente Executivo e pelo Diretor de Relações Institucionais, ambos escolhidos pelo Conselho de Administração.
Artigo 19 - Compete à Presidência Executiva:
a) elaborar e apresentar, anualmente, durante o mês de fevereiro, o relatório de atividades e o balanço da ABRACEEL , relativos ao exercício anterior;
b) elaborar e apresentar, anualmente, ao Conselho de Administração, durante o mês de fevereiro, propostas de Metas, Plano de Ação e Orçamento Anual, do ano em curso, com base nas sugestões dos associados, as quais deverão ser solicitadas durante o mês de dezembro do ano anterior;
c) desenvolver os serviços administrativos, financeiros, técnicos e os trabalhos da ABRACEEL , de acordo com o Plano de Ação aprovado, no sentido do alcance das metas, supervisionando a execução do orçamento da ABRACEEL ;
d) movimentar contas bancárias e acompanhar as aplicações de recursos da ABRACEEL, sempre em conjunto com o Diretor de Relações Institucionais;
e) apresentar, trimestralmente, ao Conselho de Administração e Associados, relatórios sobre andamento dos trabalhos, e resultados em relação às Metas, e a respeito de receitas e despesas do Orçamento;
f) apresentar, aos associados, até o dia 30 do mês subseqüente, o balancete do mês anterior.
g) sugerir e coordenar a elaboração dos posicionamentos técnicos da Associação;
h) representar a Associação em eventos que exijam a defesa ou exposição de posicionamentos técnicos da Associação;
i) acompanhar a regulamentação do setor elétrico e sua atualização, principalmente, no que diz respeito a atividade de comercialização de energia, de modo a poder atuar como órgão consultivo dos associados.
j) sugerir e coordenar a elaboração de pareceres legais que suportem posicionamentos estratégicos da Associação;
k) representar a Associação em eventos que exijam a defesa ou exposição de posicionamentos legais;
l) acompanhar o desenvolvimento de ações judiciais que, de algum modo, possam impactar a gestão da Associação ou dos associados.
Artigo 20 - Compete à Diretoria de Relações Institucionais:
a) elaborar e apresentar, anualmente, durante o mês de fevereiro, o relatório de atividades e ações institucionais da ABRACEEL , relativos ao exercício anterior;
b) coordenar as propostas de posicionamento da ABRACEEL junto ao público externo;
c) elaborar e apresentar, anualmente, ao Conselho de Administração, durante o mês de fevereiro, propostas de Metas, Plano de Ação , relativo ao Plano Institucional do ano em curso, com base nas sugestões dos associados, as quais deverão ser solicitadas durante o mês de dezembro do ano anterior;
d) apresentar, trimestralmente, ao Conselho de Administração e Associados, relatórios sobre andamento dos trabalhos, e resultados em relação às Metas e Plano de Ação;
e) elaborar e apresentar anualmente ao Conselho de Administração, durante o mês de janeiro, proposta de eventos a serem promovidos e/ou com participação da ABRACEEL;
f) apresentar periodicamente, sempre que os fatos o exijam e coordenado com a Presidência Executiva, relatório eletrônico aos associados contendo: (I) resumo da regulamentação expedida pelos respectivos órgãos governamentais; (ii) resumo das correspondências e pareceres emitidos pela ABRACEEL; (iii) andamento das participações da Abraceel junto a outras associações, órgãos reguladores e governamentais.
g) representar a Associação, por delegação, em foros que tratem de assuntos relativos às suas competências;
h) movimentar contas bancárias e acompanhar as aplicações de recursos da ABRACEEL, sempre em conjunto com o Presidente Executivo.
Artigo 21 - A Presidência Executiva e a Diretoria de Relações Institucionais serão compostas de (01) um diretor cada e uma equipe de apoio técnico e administrativo a ser formada, conforme Regimento Interno.
Parágrafo Único - A Presidência Executiva poderá criar, no seu próprio âmbito e na Diretoria de Relações Institucionais, grupos de trabalho constituídos para subsidiar a elaboração de posicionamentos estratégicos e específicos da Associação.
Artigo 22 – O prazo de mandato do Presidente Executivo e do Diretor de Relações Institucionais será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos caso o Conselho de Administração assim o determine.
Artigo 23 – A Abraceel será representada, judicial e extrajudicialmente, pelo Presidente Executivo, observado o disposto no Artigo 24.
Artigo 24 – O Presidente Executivo não será pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da Abraceel, em razão de ato regular de gestão.
Artigo 25 – A Assembléia Geral é o órgão soberano da Abraceel.
Artigo 26 - À Assembléia Geral compete privativamente:
a) eleger os membros do Conselho de Administração, nos termos do artigo 14 deste Estatuto;
b) aprovar o relatório das atividades, a prestação de contas e o balanço geral da ABRACEEL, relativos ao exercício anterior;
c) alterar o Estatuto Social;
d) aprovar os objetivos, estratégias e o Programa de Trabalho da ABRACEEL;
e) aprovar as metas, Programas de Ação e Orçamento da ABRACEEL relativos ao exercício em curso;
f) estabelecer as diretrizes básicas de organização e administração da ABRACEEL, que deverão estar contidas em Regimento Interno;
g) deliberar sobre a ampliação dos objetivos básicos da ABRACEEL;
h) deliberar sobre a exclusão de associados.
Parágrafo Primeiro - Para as deliberações a que se referem a alínea c) é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Parágrafo Segundo - A exclusão de associado só é admissível se for reconhecida a existência de motivos graves em deliberação fundamentada pela maioria dos presentes à Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim.
Artigo 27 - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente até 15 de março de cada ano.
Artigo 28 - A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, nos demais casos previstos neste Estatuto Social e sempre que os interesses associativos o exigirem.
Artigo 29 - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração e secretariada pelo Presidente Executivo.
Artigo 30 - Nas deliberações da Assembléia Geral, cada empresa associada terá direito a um voto.
Artigo 31 - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração, devendo a convocação conter, além do local, data e hora da Assembléia, a ordem do dia.
Parágrafo Primeiro - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas, também por, pelo menos, um quinto dos Associados.
Parágrafo Segundo - A convocação das Assembléias Gerais deverá ser feita com 5 (cinco) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da data de expedição da convocação.
Artigo 32 - A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos representantes das empresas associadas; em segunda convocação instalar-se-á com qualquer número, trinta minutos após a hora marcada para a primeira convocação.
Artigo 33 - As deliberações, na Assembléia Geral, serão tomadas pela maioria dos presentes representados.
Artigo 34 - As empresas associadas comparecerão às Assembléias Gerais por seus representantes legais ou por procuradores, exigindo-se a comprovação do poder de representação e a apresentação do instrumento de mandato.
Parágrafo Único - Para poder exercer seu direito de voto nas Assembléias Gerais as empresas associadas deverão estar em dia com suas obrigações para com a ABRACEEL.
Artigo 35 - O exercício social encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo Primeiro - Ao encerramento do exercício social a Presidência Executiva providenciará a elaboração dos Demonstrativos Contábeis.
Parágrafo Segundo – Sessenta dias após a oficialização do balanço contábil referente ao exercício anterior, a Presidência Executiva fica obrigada a apresentar relatório e parecer de auditoria independente ao Conselho de Administração, compreendendo a avaliação dos Demonstrativos Contábeis e da movimentação financeira da Associação.
Artigo 36 - No período compreendido entre primeiro de janeiro e quinze de fevereiro, de cada ano, no qual o orçamento não estará aprovado pela Assembléia Geral, fica a Presidência Executiva autorizada a utilizar recursos financeiros limitados aos seguintes valores:
I - Mês de janeiro - média dos gastos incorridos nos últimos 12 meses;
II - Mês de fevereiro - média dos gastos incorridos nos últimos 12 meses.
Artigo 37 - No caso de extinção da ABRACEEL , seu patrimônio liquido será destinado, por deliberação dos associados, à instituição, federal, estadual ou municipal de fins não econômicos.
Artigo 38 - Para a alteração do presente Estatuto Social será necessário que :
a) a alteração seja deliberada pela Assembléia Geral, observado o disposto no Parágrafo Primeiro do Artigo 26, deste Estatuto.
b) a alteração não contrarie os fins para os quais a ABRACEEL foi instituída.
Artigo 39 - A aquisição ou alienação de bens da Associação é de competência privativa da Presidência Executiva, observados os limites e diretrizes orçamentárias exceto quanto aos bens imóveis, cuja aquisição e alienação devem ainda ser autorizadas pela Assembléia Geral Extraordinária, expressamente convocada para esse fim.
Artigo 40 – O Conselho da Abraceel submeterá à Assembléia Geral da associação, no prazo de 180 dias, uma proposta de Código de Ética que, ao ser aprovada, passará a fazer parte do presente Estatuto Social e a ele estarão vinculadas todas as empresas associadas.
Parágrafo Primeiro – O Código de Ética conterá cláusulas específicas a respeito do tratamento a ser dado nos casos do seu eventual descumprimento, assegurando a ampla defesa às partes interessadas.”
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