Art. 1º
- O Regimento Interno da Associação Brasileira dos Agentes
Comercializadores de Energia Elétrica - ABRACEEL tem como finalidade
estabelecer sua organização e regular suas atividades, de acordo e em
complementação ao seu Estatuto Social.
Art. 2º - A ABRACEEL tem a seguinte estrutura administrativa:
• Diretoria Executiva;
• Diretoria de Relações Institucionais
• Diretoria Técnica
• Diretoria Jurídica
Parágrafo Primeiro -
As Diretorias terão o auxílio de uma equipe de apoio técnico e
administrativo, de caráter permanente, constituída de acordo com Art.
23 do Estatuto Social.
Parágrafo Segundo -
As Diretorias poderão contar com o apoio de Grupos de Trabalho, de
caráter provisório, constituídos de acordo com o Art. 23, Parágrafo
Único do Estatuto Social.
Seção 1 - Das Diretorias
Art. 3º - As Diretorias são compostas, cada uma, por 01 (um) Diretor e suportadas por uma equipe de apoio técnico e administrativo, dimensionada de acordo com as necessidades da ABRACEEL.
Parágrafo Único
- Cabe ao Conselho Deliberativo, mediante indicação de seu Presidente,
recomendar à Assembléia Geral, a eleição e a destituição dos Diretores,
bem como a fixação dos valores e a forma de suas remunerações.
Seção 2 - Da Equipe de Apoio Técnico e Administrativo
Art. 4º - A
equipe de apoio técnico e administrativo somente poderá ser formada e
alterada a partir de aprovação do Conselho Deliberativo, observado o
disposto no Art. 2º , Parágrafo Primeiro deste Regimento Interno.
Seção 3 - Dos Grupos de Trabalho
Art. 5º
- O Conselho Deliberativo, por recomendação das Diretorias poderá
aprovar a constituição de Grupos de Trabalho, de caráter temporário,
para execução de tarefas específicas e de acordo com as necessidades da
ABRACEEL, observado o disposto no Art. 2º , Parágrafo Segundo deste
Regimento.
Art. 6º - Cada um
dos Grupos de Trabalho será composto por representantes designados
pelas Empresas Associadas, não sendo remunerados pela Associação.
Art. 7º - Os Grupos de Trabalho serão coordenados por um de seus membros, escolhido pelo Diretor ao qual o Grupo está vinculado.
Art. 8º - O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá ser substituído anualmente.
Art. 9º
- A constituição dos Grupos de Trabalho dar-se-á por recomendação de um
Diretor e será objeto de Resolução do Conselho Deliberativo, de sorte a
atender necessidades específicas de análise e posicionamentos da
ABRACEEL.
Art. 10 - Os Grupos
de Trabalho, quando de sua criação, pelo Conselho Deliberativo, deverão
ter caracterizados além de seus participantes, os temas para estudo e o
cronograma de trabalho.
Seção 1 - Da Diretoria Executiva
Art. 11 - Compete à Diretoria Executiva:
a) elaborar e apresentar, anualmente, durante o mês de janeiro, o relatório de atividades e o balanço da ABRACEEL , relativos ao exercício anterior;
b) elaborar e apresentar, anualmente, ao Conselho Deliberativo, durante o mês de janeiro, propostas de Metas, Plano de Ação e Orçamento Anual, do ano em curso, com base nas sugestões dos Associados, as quais deverão ser solicitadas durante o mês de dezembro do ano anterior;
c) desenvolver os serviços administrativos, financeiros, técnicos e os trabalhos da ABRACEEL , de acordo com o Plano de Ação aprovado, no sentido do alcance das metas, supervisionando a execução do orçamento da ABRACEEL;
d) acompanhar as aplicações de recursos da ABRACEEL;
e) apresentar, trimestralmente, ao Conselho Deliberativo e Associados, relatórios sobre andamento dos trabalhos, e resultados em relação às Metas, e a respeito de receitas e despesas do Orçamento;
f) apresentar, aos Associados, até o dia 30 do mês subseqüente, o balancete do mês anterior.
Art. 12 - O Diretor Executivo será um profissional remunerado, selecionado fora dos quadros de pessoal das empresas associadas.
Art. 13
- O Diretor Executivo é o responsável pelo cumprimento das atribuições
da Diretoria Executiva, nos termos do artigo 11 deste Regimento, e o
responsável pelo desenvolvimento dos trabalhos da ABRACEEL, subordinado
às diretrizes da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo.
Art. 14 - Compete ao Diretor Executivo:
a) autorizar as aplicações de recursos da ABRACEEL;
b) adquirir e alienar bens sociais, exceto quanto a bens imóveis cuja aquisição e alienação devem ser autorizadas por Assembléia Geral Extraordinária;
c) admitir e demitir empregados desde que aprovado pelo Conselho Deliberativo;
d) representar, por delegação, a ABRACEEL em negociações, posicionamentos e eventos devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo, assinando documentos, assumindo compromissos e firmando contratos, sempre em consonância com o Orçamento aprovado pela Assembléia Geral e com as Diretrizes, Metas e Plano de Ação aprovados pelo Conselho Deliberativo;
e) representar judicial e extrajudicialmente a ABRACEEL, observado o disposto no parágrafo Único deste Artigo;
f) participar das reuniões do Conselho Deliberativo e das Assembléias Gerais, propondo e divulgando respectivas agendas, colaborando na elaboração das respectivas atas e providenciando os registros necessários;
g) apresentar nas reuniões do Conselho Deliberativo e nas Assembléias Gerais avaliação do Plano de Ação Anual da ABRACEEL sob sua responsabilidade;
h) providenciar a logística administrativa para realização de conference call e reuniões da ABRACEEL.
Parágrafo Único
- O Diretor Executivo não será pessoalmente responsável pelas
obrigações que contrair em nome da ABRACEEL, em razão de ato regular de
gestão.
Seção 2 - Da Diretoria de Relações Institucionais
Art. 15 - Compete à Diretoria de Relações Institucionais:
a) elaborar e apresentar, anualmente, durante o mês de janeiro, o relatório de atividades e ações institucionais da ABRACEEL , relativos ao exercício anterior;
b) coordenar as propostas de posicionamento da ABRACEEL junto ao público externo;
c) elaborar e apresentar, anualmente, ao Conselho Deliberativo, durante o mês de janeiro, propostas de Metas, Plano de Ação , relativo ao Plano Institucional do ano em curso, com base nas sugestões dos Associados, as quais deverão ser solicitadas durante o mês de dezembro do ano anterior;
d) apresentar, trimestralmente, ao Conselho Deliberativo e Associados, relatórios sobre andamento dos trabalhos, e resultados em relação às Metas e Plano de Ação;
e) elaborar e apresentar anualmente ao Conselho Deliberativo, durante o mês de janeiro, proposta de eventos a serem promovidos e/ou com participação da ABRACEEL;
f) apresentar semanalmente, toda sexta-feira, coordenado com a Diretoria Executiva, relatório eletrônico aos Associados contendo: (I) resumo da regulamentação expedida pelos respectivos órgãos governamentais da semana (ii) resumo das notícias semanais (iii) resumo das correspondências e pareceres emitidos pela ABRACEEL na semana (iv) andamento das participações da Abraceel junto a outras associações, órgãos reguladores e governamentais.
g) representar a Associação, por delegação, em foros que tratem de assuntos relativos às suas competências.
Art. 16
- O Diretor de Relações Institucionais será um profissional remunerado,
selecionado fora dos quadros de pessoal das empresas associadas.
Art. 17
- O Diretor de Relações Institucionais é o responsável pelo cumprimento
das atribuições da Diretoria de Relações Institucionais, nos termos do
Art. 15 deste Regimento, e o responsável pelo desenvolvimento dos
trabalhos de sua diretoria , subordinado às diretrizes da Assembléia
Geral e do Conselho Deliberativo.
Art. 18 - Compete ao Diretor de Relações Institucionais:
a) representar, por delegação, a ABRACEEL em negociações, posicionamentos e eventos devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo, em consonância com as Diretrizes, Metas e Plano de Ação aprovados pelo Conselho Deliberativo;
b) participar das reuniões do Conselho Deliberativo e das Assembléias Gerais, propondo e divulgando respectivas agendas, colaborando na elaboração das respectivas atas e providenciando os registros necessários;
c) articular com outras associações, com o Poder Executivo e o Legislativo a defesa dos interesses da Associação e dos Associados;
d)
apresentar, nas reuniões do Conselho Deliberativo e nas Assembléias
Gerais, avaliação do Plano de Ação Anual da ABRACEEL sob sua
responsabilidade.
Parágrafo Único - O
Diretor de Relações Institucionais não será pessoalmente responsável
pelas obrigações que contrair em nome da ABRACEEL, em razão de ato
regular de gestão.
Seção 3 - Da Diretoria Técnica
Art. 19 - Compete à Diretoria Técnica:
a) sugerir e coordenar a elaboração dos posicionamentos técnicos da Associação;
b) representar a Associação em eventos que exijam a defesa ou exposição de posicionamentos técnicos da Associação;
c)
acompanhar a regulamentação do setor elétrico e sua atualização,
principalmente, no que diz respeito a atividade de comercialização de
energia, de modo a poder atuar como órgão consultivo dos Associados.
Art. 20 - O Diretor Técnico será um profissional remunerado, selecionado fora dos quadros de pessoal das empresas associadas.
Art. 21
- O Diretor Técnico é o responsável pelo cumprimento das atribuições da
Diretoria Técnica nos termos do Art. 19 deste Regimento e o responsável
pelo desenvolvimento dos trabalhos de sua Diretoria, subordinados às
diretrizes da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo.
Art. 22 - Compete ao Diretor Técnico:
a) sugerir a criação de Grupos de Trabalhos Técnicos para a elaboração de tarefas especificas visando a subsidiar posicionamentos da Associação;
b) sugerir ao Conselho Deliberativo nomes de técnicos pertencentes aos quadros de pessoal das empresas associadas para composição de Grupos de Trabalho;
c) apresentar para o Conselho Deliberativo e para a Assembléia Geral a conclusão dos trabalhos elaborados no período compreendido entre a última Assembléia Geral e a próxima a ser realizada;
d) informar, semanalmente, às quintas-feiras, ao Diretor Executivo, para fins de controle e divulgação a todos os Associados, o andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
e) apresentar nas reuniões do Conselho Deliberativo e nas Assembléias Gerais avaliação do Plano de Ação Anual da ABRACEEL sob sua responsabilidade;
f) informar, semanalmente, às quintas-feiras, as consultas e pareceres emitidos junto a Associados;
g) apresentar, semanalmente, os comentários sobre a legislação emitida durante a semana em referência.
Parágrafo Único
- O Diretor Técnico não será pessoalmente responsável pelas obrigações
que contrair em nome da ABRACEEL, em razão de ato regular de gestão.
Seção 4 - Da Diretoria Jurídica
Art. 23 - Compete à Diretoria Jurídica:
a) sugerir e coordenar a elaboração de pareceres legais que suportem posicionamentos estratégicos da Associação;
b) representar a Associação em eventos que exijam a defesa ou exposição de posicionamentos legais;
c) acompanhar o desenvolvimento de ações judiciais que, de algum modo, possam impactar a gestão da Associação ou dos Associados;
d)
acompanhar a regulamentação do setor elétrico e sua atualização,
principalmente, no que diz respeito a atividade de comercialização de
energia, avaliando os possíveis impactos jurídicos/legais sobre a
gestão dos Associados.
Art. 24 - O Diretor Jurídico será um profissional remunerado, selecionado fora dos quadros de pessoal das empresas associadas.
Art. 25
- O Diretor Jurídico é o responsável pelo cumprimento das atribuições
da Diretoria Jurídica nos termos do Art. 24 deste Regimento e o
responsável pelo desenvolvimento dos trabalhos de sua Diretoria,
subordinados às diretrizes da Assembléia Geral e do Conselho
Deliberativo.
Art. 26 - Compete ao Diretor Jurídico:
a) apresentar, para o Conselho Deliberativo, análises e propostas de posicionamentos legais de acordo com os respectivos termos de referência aprovados pela Assembléia Geral;
b) sugerir ao Conselho Deliberativo nomes de técnicos pertencentes aos quadros de pessoal das empresas associadas para composição de Grupos de Trabalho;
c) apresentar para o Conselho Deliberativo e para a Assembléia Geral a conclusão dos trabalhos elaborados no período compreendido entre a última Assembléia Geral e a próxima a ser realizada;
d) informar, semanalmente, às quintas-feiras, ao Diretor Executivo, para fins de controle e divulgação a todos os Associados, o andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade.
e) apresentar nas reuniões do Conselho Deliberativo e nas Assembléias Gerais avaliação do Plano de Ação Anual da ABRACEEL sob sua responsabilidade;
f) informar, semanalmente, às quintas-feiras, as consultas e pareceres emitidos junto a Associados;
g)
avaliar, semanalmente, os possíveis impactos jurídicos/legais sobre as
atividades das Associadas decorrentes dos atos regulatórios emitidos na
semana em referência.
Parágrafo Único
- O Diretor Jurídico não será pessoalmente responsável pelas obrigações
que contrair em nome da ABRACEEL, em razão de ato regular de gestão.
Seção 5 - Das Equipes de Apoio Técnico e Administrativo
Art. 27 - Compete às equipes de Apoio Técnico e Administrativo prover as necessidades da Associação, em sua sede ou Escritórios Regionais, preferencialmente de modo terceirizado, entre outras mas não limitado, às seguintes:
a) pessoal de apoio técnico e administrativo tais como: recepcionistas, secretárias, digitadores, administradores de serviços gerais, etc;
b) pessoal de serviços gerais: limpeza, copeira, motorista,etc;
c) móveis e utensílios;
d) equipamentos de escritório.
Seção 6 - Dos Grupos de Trabalho
Art. 28
- Compete aos Grupos de Trabalho, obedecendo às diretrizes sugeridas
pelo Diretor ao qual estão vinculados e aprovadas pelo Conselho
Deliberativo, a elaboração de trabalhos técnicos e legais que subsidiem
posicionamentos da ABRACEEL.
Art. 29 - As despesas dos integrantes dos Grupos de Trabalho e de representantes dos Associados em reuniões, assembléias e eventos em geral, relativos à ABRACEEL, serão de responsabilidade do respectivo Associado.
Art. 30 - Todas as despesas a serem
divididas entre os Associados, devidamente aprovadas em Assembléia
Geral, correrão à conta do Orçamento Anual aprovado, ou de créditos
adicionais dos Associados, se assim houver sido aprovado na Assembléia
Geral.
Parágrafo Único - A movimentação dos recursos financeiros será efetuada pela Diretoria Executiva, sob a responsabilidade do Diretor Executivo.
Art. 31
- Para o desenvolvimento das atividades da ABRACEEL, poderá haver a
contratação de serviços de consultores especializados, visando a
realização de trabalhos e, ou, estudos específicos, inclusive em apoio
aos Grupos de Trabalho.
Parágrafo Único
- As contratações de que trata o "caput" deste artigo, serão feitas
pelo Diretor Executivo, desde que devidamente aprovadas no Plano de
Ação e Orçamento Anual do ano em curso, devidamente autorizadas pelo
Conselho Deliberativo.
Art. 32
- No caso de interesse em serviços de consultoria relacionado à área de
atuação da ABRACEEL, manifestado por Associados e não coberto pelo
Orçamento Anual aprovado, o Conselho Deliberativo deverá deliberar em
favor de sua contratação pela ABRACEEL, desde que os resultados dos
serviços contratados possam ser divulgados a todos os Associados.
Art. 33 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo através de votação e maioria simples.
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